Lei 6.450/1977 - Artigo 41

TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I
Disposições Transitórias


Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 6.450/1977 - Artigo 41

TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I
Disposições Transitórias


Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).