TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).