Lei 6.450/1977 - Artigo 50

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977 e retificada em 27.10.1977

Lei 6.450/1977 - Artigo 50

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977 e retificada em 27.10.1977