Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).