Lei 6.450/1977 - Artigo 47

CAPÍTULO II
Disposições Finais


Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.

Lei 6.450/1977 - Artigo 47

CAPÍTULO II
Disposições Finais


Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.