Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Lei 6.450/1977 - Artigo 33
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).