Lei 6.450/1977 - Artigo 15

Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Lei 6.450/1977 - Artigo 15

Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.