Lei 6.450/1977 - Artigo 31

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Lei 6.450/1977 - Artigo 31

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).