Decreto 70.951/1972 - Artigo 10

Art. 10. Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - (Revogado pelo Decreto nº 99.370, de 1990)

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. (Incluído pelo Decreto nº 2.018, de 1996)

Decreto 70.951/1972 - Artigo 10

Art. 10. Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - (Revogado pelo Decreto nº 99.370, de 1990)

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. (Incluído pelo Decreto nº 2.018, de 1996)