Decreto 70.951/1972 - Artigo 21

Art. 21. Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)

Decreto 70.951/1972 - Artigo 21

Art. 21. Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)