Art. 53. O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.
§ 2º - O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.
§ 3º - As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.
§ 1º - O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.
§ 2º - O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.
§ 3º - As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.