CAPÍTULO III
Do Vale-Brinde
Do Vale-Brinde
Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)
§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.