Decreto 70.951/1972 - Artigo 75

Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo sobre o processo adminisrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 75

Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo sobre o processo adminisrativo fiscal de determinação exigência dos créditos tributários da União.