Decreto 70.951/1972 - Artigo 68

TÍTULO III
Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I
Das Penalidades


Art. 68. A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II - Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas.

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 68

TÍTULO III
Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I
Das Penalidades


Art. 68. A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II - Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas.

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.