Decreto 70.951/1972 - Artigo 47

SEÇÃO II
Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis


Art. 47. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 92.093, de 1985)

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 47

SEÇÃO II
Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis


Art. 47. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 92.093, de 1985)

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.