Decreto 70.951/1972 - Artigo 55

Art. 55. A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 55

Art. 55. A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.