Decreto 70.951/1972 - Artigo 15

Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

IV - viagens de turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

V - bolsas de estudo. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

Decreto 70.951/1972 - Artigo 15

Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

IV - viagens de turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

V - bolsas de estudo. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)