Decreto 70.951/1972 - Artigo 60

Art. 60. A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, inciso I.

Parágrafo único. Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 60

Art. 60. A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, inciso I.

Parágrafo único. Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.