Art. 17. Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.
§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.
§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.
§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.