Decreto 70.951/1972 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPÍTULO I
Da autorização e suas condições


Art. 1º. A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPÍTULO I
Da autorização e suas condições


Art. 1º. A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.