Art. 69. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;
III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;
III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.