Art. 52. Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.
§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.
§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.
§ 1º - Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.
§ 2º - Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.