Decreto 70.951/1972 - Artigo 44

Art. 44. Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 44

Art. 44. Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos consorciados o saldo resultante.