Decreto 70.951/1972 - Artigo 35

Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

Decreto 70.951/1972 - Artigo 35

Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)