Decreto 70.951/1972 - Artigo 63

Art. 63. O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do artigo 66.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 63

Art. 63. O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do artigo 66.