Decreto 70.951/1972 - Artigo 26

Art. 26. Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 26

Art. 26. Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.