CAPÍTULO III
Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço
Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço
Art. 48. O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)