Decreto 70.951/1972 - Artigo 13

Art. 13. É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-lei número 43, de 18 de novembro de 1966.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 13

Art. 13. É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-lei número 43, de 18 de novembro de 1966.