Decreto 70.951/1972 - Artigo 33

Art. 33. As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 33

Art. 33. As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.