Decreto 70.951/1972 - Artigo 38

Art. 38. Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;

II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 38

Art. 38. Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;

II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.