Art. 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.
Decreto 70.951/1972 - Artigo 22
Art. 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.