Decreto 70.951/1972 - Artigo 64

Art. 64. Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;

III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;

IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único. É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 64

Art. 64. Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;

III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;

IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único. É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.