Decreto 70.951/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão da autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão da autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.