Art. 70. A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.
I - Cassação da autorização;
II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
III - Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.