Decreto 70.951/1972 - Artigo 58

Art. 58. O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

Decreto 70.951/1972 - Artigo 58

Art. 58. O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.