Art. 19. Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos premios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.
Decreto 70.951/1972 - Artigo 19
Art. 19. Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos premios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.