Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura, através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à data e à pessoa do professor.
Decreto 52.682/1963 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura, através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à data e à pessoa do professor.