Art. 1º. As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondionamento dos mesmos produtos. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)
§ 1º - O crédito corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.
§ 2º - Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional e os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - O crédito corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.
§ 2º - Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional e os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.