Art. 6º. Não serão computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º desta lei, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos estaduais.
Lei 7.554/1986 - Artigo 6
Art. 6º. Não serão computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º desta lei, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos estaduais.