Art. 5º. As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.