SEÇÃO II
Da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 6º. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)