Lei 8.691/1993 - Artigo 27

Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240)

1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.

Lei 8.691/1993 - Artigo 27

Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240)

1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.