Lei 8.691/1993 - Artigo 10

Art. 10. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.

Lei 8.691/1993 - Artigo 10

Art. 10. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:

I - Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.