CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e da Administração das Carreiras
Das Disposições Gerais e da Administração das Carreiras
Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
1º (Vide ADIN 1240)
2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.
3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.