CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
III - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VI - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);
IX - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
X - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);
XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);
XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);
XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVIII - (Vetado;)
XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);
XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);
XXI - (Vetado;)
XXII - (Vetado;)
XXIII - (Vetado;)
XXIV - (Vetado;)
XXV - (Vetado;)
XXVI - (Vetado;)
XXVII - (Vetado;)
XXVIII - Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXIX - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º - O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.
§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)