Lei 8.691/1993 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

III - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

VI - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);

VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);

IX - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

X - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);

XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVIII - (Vetado;)

XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);

XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);

XXI - (Vetado;)

XXII - (Vetado;)

XXIII - (Vetado;)

XXIV - (Vetado;)

XXV - (Vetado;)

XXVI - (Vetado;)

XXVII - (Vetado;)

XXVIII - Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXIX - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2º - O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.

§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

Lei 8.691/1993 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

III - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

VI - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);

VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);

IX - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

X - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);

XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVIII - (Vetado;)

XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);

XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);

XXI - (Vetado;)

XXII - (Vetado;)

XXIII - (Vetado;)

XXIV - (Vetado;)

XXV - (Vetado;)

XXVI - (Vetado;)

XXVII - (Vetado;)

XXVIII - Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXIX - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2º - O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.

§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)