Art. 17. O CPC será constituído por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas instituições.
1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.
2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.
3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.
1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.
2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.
3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.