CAPÍTULO II
Das Carreiras
Das Carreiras
Art. 2º. O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:
I - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
II - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
III - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.