CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)
1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.
2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.