Decreto 9.380/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de o ente federativo decidir pela utilização de imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em ações e serviços diversos daqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, deverá proceder à devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.

Decreto 9.380/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Na hipótese de o ente federativo decidir pela utilização de imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em ações e serviços diversos daqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, deverá proceder à devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.