Decreto 72.950/1973 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais


Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos do Ministério Público, Autarquias Federais e Tribunal Marítimo.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais


Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos do Ministério Público, Autarquias Federais e Tribunal Marítimo.