Decreto 72.950/1973 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, ou, quando for o caso, por aquela em que se identifique a especialidade, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma do item 1 do artigo anterior; 2º) o habilitado na forma do item II; 3º) o habilitado na forma dos itens III e IV. db) em igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo na classe; 2º) o de maior tempo na série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço público federal; 4º) o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas a e b deste artigo, são considerados em igualdade de condições de habilitação com os funcionários compreendidos no item I do artigo 8º, aqueles que, também em razão de concurso público, ou prova pública de habilitação em caráter competitivo, tenham sido nomeados ou admitidos para a carreira ou série funcional que imediata e legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertence o cargo a ser transposto.

§ 2º - O tempo de serviço correspondente à agregração será somado ao da clase a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 3º - Os critérios de desempate na hipótese de estar prevista a transposição apenas para a classe inicial da Categoria, são os fixados neste artigo.

§ 4º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b deste artigo, torna-se-à por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

Decreto 72.950/1973 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, ou, quando for o caso, por aquela em que se identifique a especialidade, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma do item 1 do artigo anterior; 2º) o habilitado na forma do item II; 3º) o habilitado na forma dos itens III e IV. db) em igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo na classe; 2º) o de maior tempo na série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço público federal; 4º) o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas a e b deste artigo, são considerados em igualdade de condições de habilitação com os funcionários compreendidos no item I do artigo 8º, aqueles que, também em razão de concurso público, ou prova pública de habilitação em caráter competitivo, tenham sido nomeados ou admitidos para a carreira ou série funcional que imediata e legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertence o cargo a ser transposto.

§ 2º - O tempo de serviço correspondente à agregração será somado ao da clase a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 3º - Os critérios de desempate na hipótese de estar prevista a transposição apenas para a classe inicial da Categoria, são os fixados neste artigo.

§ 4º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b deste artigo, torna-se-à por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.